Em primeiro lugar, a blockchain é uma tecnologia de registros distribuídos, descentralizada, realizadas por meio de comprovações computacionais, envolvendo a resolução de problemas matemáticos complexos, realizados por computadores em todo o mundo, e que permite registrar transações de forma totalmente digital, seguras, livres de qualquer risco de manipulação ou adulteração, pois cada transação é criptografada, gerando códigos hash, que são vinculados à transação anterior, formando uma cadeia de blocos imutável - daí o nome Blockchain (cadeia de blocos, em uma tradução direta).
Dessa forma, a blockchain cria uma espécie de livro razão distribuído, totalmente aberto às partes da rede, contendo todas as transações ocorridas, das quais cada nó possui uma cópia.
A tecnologia da blockchain foi criada em 2008 para suportar a criptomoeda Bitcoin, mas hoje em dia é utilizada em diversas áreas, como finanças, saúde, logística, registros autorais, dentre diversas outras finalidades em que se necessita garantir registros transacionais totalmente digital, de forma segura e sem manipulação posterior.
Dentro do segmento da Propriedade Intelectual, o registro em Blockchain pode ser muito útil para o registro de provas de autoria ou provas de anterioridade.
Podemos citar alguns exemplos como: o registro de documentos sigilosos, registro de documentos de segredo de negócios, segredos comerciais, o registros de expressões de propagandas, frases, anúncios, ou outros documentos autorais, como poesia, música, livros, e-books, fotografias, estampas de roupa, projetos arquitetônicos, dentre outros; qualquer documento que se deseje comprovar anterioridade ou autoria, de forma segura e confiável.
Com estes registros fica muito mais simples comprovar a anterioridade destes tipos de conteúdos, a partir do código hash da transação; tudo isso de forma fácil, com alta tecnologia e totalmente seguro. Basta acessar a blockchain informar o hash de confirmação, ou de verificação, e lá estará na rede o registro como inicialmente foi efetuado, e devidamente verificado por dezenas, centenas ou até milhares de computadores.
Como vantagem prática para a realização destes registros estão o auxílio em comprovações de anterioridades em processos judiciais, comprovações de cópias indevidas de documentos sigilosos, comprovações de concorrências desleais, comprovações de pirataria, dentre outras infinidades de usos práticos.
Como o Brasil sendo signatário da convenção de Berna* (abaixo o link dos países membros) estas comprovações são válidas nos 179 países membros, mesmo feito em uma certificadora nacional, desde que se contenha informações sobre a obra, o autor e/ou titular, além da presença dos elementos data/hora do registro, para fins de comprovação de autoria, anterioridade e originalidade. Link dos países membros da Convenção de Berna (https://www.wipo.int/treaties/en/ShowResults.jsp?treaty_id=15)
Vale lembrar que a legislação nacional (Brasil) de direito de autor, especifica como ato facultativo o registro autoral em órgãos públicos nacionais: requer apenas a comprovação da anterioridade pelo interessado; logo o registro em blockchain é uma alternativa rápida, segura, e viável para garantir registro de autoria e anterioridade destes tipos de documentos mencionados.
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Samuel Simões - Sócio da SSIMÕES. Consultor, especialista e estrategista em propriedade industrial, no Brasil e no mundo.
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